Abono de faltas
1. O que é o Abono de Faltas e a quem é destinado?
Conforme a Legislação vigente, bem como a Organização Didática dos Cursos Superiores o Abono de Faltas (dos artigos 89 a 91) pode ser aplicado nas seguinte situações:
“Art. 89. O abono de faltas, assim entendido, quando a ausência do estudante não é computada para efeito de frequência, somente se dará por determinação legal, nos seguintes casos:
I. conforme o Decreto-lei nº 715/69, para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas;
II. conforme o Decreto nº 85.587/80, que estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante, excetuando-se dessa prerrogativa (abono de faltas) todo e qualquer militar de carreira, mesmo que convocado para atividade profissionais independentes de sua vontade;
III. conforme a Lei nº 10.861 da Presidência da República, de 10/04/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, que em seu Art. 7º, item VII, parágrafo 5º determina que as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.”
Desta forma, apenas duas situações são previstas em lei para o Abono de Faltas: o militar da Reserva, acima descrito e o estudante partícipe do CONAES.
A Organização Didática dos Cursos Superiores do IFSP prevê, ainda, mais uma exceção para que o estudante faça jus ao Abono de Faltas:
“Art. 90. Em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, o estudante terá direito ao abono de faltas por 08 (oito) dias consecutivos”.
2. O policial militar faz jus ao direito de Abono de Faltas em caso de horário de trabalho conflitante?
Não, pois considera-se que para o Abono de Faltas o militar seja Oficial, Aspirante a Oficial da Reserva ou reservista e tenha sido convocado, sendo necessário documento probatório Assim o militar de carreira não deve fazer jus ao Abono de Faltas. Vejamos, conforme Organização Didática dos Cursos Superiores:
II. conforme o Decreto nº 85.587/80, que estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante, excetuando-se dessa prerrogativa (abono de faltas) todo e qualquer militar de carreira, mesmo que convocado para atividade profissionais independentes de sua vontade;”
3. A mãe ou o pai têm direito ao Abono de Faltas em caso de nascimento ou adoção de filho(a)?
Não, pois Abono de Faltas podem ser aplicados somente em casos previstos em lei ou na Organização Didática do IFSP. Recomenda-se que, nesses casos, seja oferecido ao estudante a possibilidade de fazer o Regime de Exercícios Domiciliares, com base no artigo 93, inciso II, da Organização Didática que trata da estudante gestante e puérpera:
“Art. 93. O Regime de Exercícios Domiciliares, como compensação por ausência às aulas, será concedido ao estudante com incapacidade física temporária de frequentar às aulas, comprovada por atestado médico, mas com a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento dos estudos, e que se enquadrem nos seguintes casos:
II. alunas gestantes, por um período de 120 dias, a partir do 8º mês de gestação e durante os três (3) meses posteriores ao parto, amparadas pela Lei nº 6.202/75”.
Considerando os dispositivos trabalhistas vigentes que visam tentar equiparar os cuidados dos(as) filhos(as) tanto pelo pai quanto pela mãe, a licença de 05 (cinco) dias, por vezes é ampliada para mais 15 (quinze) dias, conforme Programa Empresa Cidadã (Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008):
“ Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal ;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ."
Aproveitamento de estudos
1. O que é Aproveitamento de Estudos?
Educação Básica
O Aproveitamento de Estudos está previsto na Organização Didática da Educação Básica, conforme redação a seguir:
“Art. 125. Os estudantes terão direito a aproveitamento de estudos dos componentes curriculares já cursados, com aprovação no IFSP ou em instituição congênere, desde que realizados com êxito e dentro do mesmo nível de ensino. Parágrafo único. O pedido deve ser elaborado conforme o prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.
Art. 52. Nos cursos técnicos concomitantes ou subsequentes, será concedido aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados em outro curso técnico de nível médio, desde que seja do mesmo eixo tecnológico.”
Graduação
A Organização Didática da Graduação apresenta o assunto da seguinte forma:
“Art. 101. Os estudantes terão direito a aproveitamento de estudos dos componentes curriculares já cursados, com aprovação no IFSP ou em instituição congênere, desde que realizados com êxito e dentro do mesmo nível de ensino.
Art. 36. Em todos os casos de ingresso a períodos subsequentes ao primeiro período dos cursos, será realizado procedimento de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares cursados com aprovação anterior à solicitação de aproveitamento”.
2. Em que situações não é possível aplicar o direito ao Aproveitamento de Estudos?
Quando o estudante ao ter sido reprovado, gerou uma dependência. Desta forma, a Organização Didática da Educação Básica, no artigo 127, §6º não permite, expressamente, o Aproveitamento de Estudos. Vejamos:
" § 6º. É vedada a solicitação de aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados em outra instituição de ensino para as dependências."
A mesma regra é aplicada para os Cursos Superiores de Graduação, conforme Organização Didática, no artigo 103, § 4º. Vejamos:
“§ 4º. É vedada a solicitação de aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados em outra instituição de ensino para as dependências que o estudante esteja cursando no IFSP. “
3. O que é equivalência de disciplinas e no que se difere do Aproveitamento de Estudos e seu registro pela Coordenadoria de Registros Escolares (CRA) ou setor equivalente?
O Aproveitamento de Estudos e a Equivalência de Componentes Curriculares do tipo Disciplina é o direito do estudante de ter uma disciplina em sua estrutura curricular considerada como cursada, quando já tiver cumprido outras disciplinas de carga horária e conteúdo igual ou semelhante, no IFSP, ou em outra instituição. Para o Aproveitamento de Estudos ou Equivalência, o estudante deverá ter seu pedido analisado, conforme as regras estabelecidas pela Organização Didática e legislação interna vigente do IFSP (Vide Legislação por Assunto).
Em tese, o Aproveitamento de Estudos e a Equivalência são conceituadas conforme acima, ou seja, não há distinção em relação a seu objetivo principal que é utilizar os componentes já cursados pelo estudante para cumprir componentes curriculares da Estrutura Curricular do curso em que o estudante estiver matriculado.
A diferença ocorre apenas no que diz respeito ao registro no Sistema Acadêmico. O Sistema Unificado da Administração Pública (SUAP) diferencia o Aproveitamento de Estudos e o registro de Equivalência.
Desta forma, considera-se um ou outro, conforme os casos, abaixo, para o registro das disciplinas atribuídas como cumpridas/cursadas:
- Para o estudante transferido de outra Instituição - Aproveitamento de Estudos;
- Para o estudante do IFSP que reingressa no mesmo curso, estando vinculado ao mesmo “Prontuário”, caso haja alteração em sua estrutura curricular - Equivalência (vide “Reingresso” nas Organizações Didáticas);
- Para o estudante que solicita aproveitar disciplinas cursadas como “Aluno Especial” em outro ou no mesmo Câmpus do IFSP - Aproveitamento de Estudos;
- Para o estudante que cursa disciplina correlata em outro curso no mesmo Câmpus do IFSP, com o mesmo prontuário - Equivalência;
- Para o estudante que cursou disciplinas e realizou a transferência de um para outro Câmpus do IFSP - Equivalência
Atestado Médido
1. O Atestado Psicológico é aceito, pelo IFSP, para os mesmos fins do Atestado Médico?
Sim. Conforme a Resolução nº 015/1996 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o psicólogo pode emitir atestado para fins de tratamento à saúde, sendo este documento considerado como probatório.
Nos casos previstos na Organização Didática, deve-se considerar o Atestado Psicológico como documento equiparado ao Atestado Médico.
A Organização Didática da Graduação exige, como documento probatório, o atestado médico, para o Trancamento Compulsório, Transferência de Turno, Regime de Exercícios Domiciliares e Registro Acadêmico Docente.
Para a Educação Básica, deve-se considerar o Atestado Psicológico para os mesmos fins em que estiver previsto o Atestado Médico como documento probatório a ser apresentado pelo estudante.
Vide: “Trancamento Compulsório” em Perguntas Frequentes
Diplomas e Certificados
1. Como acessar o certificado de meu curso?
Os alunos dos cursos oferecidos pelo IFSP podem, a partir de agora, acessar o certificado de conclusão por meio do Sistema Unificado de Administração Pública, o Suap.
Após a conclusão das atividades e a aprovação no curso de Extensão, é possível baixar o documento diretamente do perfil do(a) estudante.
O caminho para baixar o certificado é:
- a) acessar o Suap com o prontuário e a senha;
- b) clicar sobre a identificação/foto;
- c) nas informações do estudante, clicar na aba “Diplomas/Certificados”;
- d) ao abrir a aba, clicar em “Imprimir Diploma”;
- e) na página na qual foi gerado o certificado, clicar em “Download”.
Encceja
O IFSP é uma unidade certificadora, não é um local de aplicação de provas
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), órgão responsável pela aplicação da prova do Encceja e pela divulgação dos resultados da edição 2020 (com provas realizadas em 2021), emitiu o resultado final para os candidatos, no dia 11/12/2021. Para acessar o seu resultado final clique aqui.
Salientamos que o IFSP não é um local de aplicação de provas, e sim uma unidade certificadora.
Para realizar a solicitação do seu certificado do ensino médio, ou declaração parcial de proficiência, basta seguir as orientações do vídeo tutorial no final dessa página.
Dúvidas? Entre em contato por e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Candidatos das edições do Encceja de 2017 a 2020 e dos exames do Enem de 2010 a 2016 já podem emitir o Certificado ou Declaração Parcial de Proficiência, caso tenham indicado o IFSP como unidade certificadora. Confira o Edital n.º 484/2021 e solicite o documento conforme demonstrado no Tutorial do Vídeo abaixo.
Estágio
1. O “Estágio Não Obrigatório” deve ser remunerado?
Todo estágio não obrigatório deve ser remunerado. Apenas os estágios obrigatórios são passíveis de não remuneração. É necessário entrar em contato com a Diretoria de Gestão de Pessoas do IFSP, que é o setor responsável pelas contratações, principalmente, em razão da remuneração, para que se possa verificar a questão orçamentária.
2. Qual o limite de estagiários contratados pelo IFSP?
É importante frisar que o quantitativo de estagiários nos órgãos públicos se limita em 20% da sua força de trabalho e que deste percentual existe a limitação de 50% de estagiários de nível superior, com reserva de 10% para PCD; 25% de estagiários de nível médio, com reserva de 10% para PCD; 25% de estagiários da educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade jovens e adultos, com idade igual ou superior a 16 anos e adultos, com reserva de 10% para PCD.
O Manual menciona elaboração de folder, mas se a intenção for a contratação de estagiários externos à comunidade do IFSP, recomenda-se a elaboração de um edital definindo as regras e critérios de seleção.
Todos os estagiários devem ser inseridos no sistema, mesmo os de Licenciatura, para controle do limite de estagiários contratados pela instituição.
Matrículas
1. Quem pode ingressar como Aluno Especial do IFSP?
Segundo o Art. 37 da Organização Didática dos Cursos de Graduação, o ingresso é para qualquer pessoa, independente de estar cursando graduação. As vagas são disponibilizadas por meio de edital, contendo as regras para ingresso.
"Art. 37. Qualquer estudante poderá requerer ingresso como estudante especial em cursos do IFSP para cursar componentes curriculares isolados, caso haja vagas remanescentes e edital publicado."
2. É possível efetuar matrícula em duas Instituições Públicas de Ensino Superior (IES), em Cursos de Graduação?
Não, pois a Lei 12.089/2009, nos termos do artigo 1°, proíbe: “que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional”.
Entretanto, caso o estudante tenha concluído todos os componentes curriculares, integralizando a carga horária obrigatória, mas não tenha realizado a prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), ou participado da solenidade da Colação de Grau, é possível que este declare tal informação à Instituição de Ensino Superior de Graduação na qual deseja realizar o novo curso e, consequentemente, possa efetuar a nova matrícula.
Quando o candidato possuir vínculo com outra Instituição de Ensino Pública, no Curso de Graduação, este poderá realizar a nova matrícula, desde que, no prazo de 05 (cinco) dias, se comprometa a regularizar sua situação, cancelando a matrícula na IES em que está vinculado. O candidato deverá apresentar documento que comprove o cancelamento da matrícula mais antiga.
No ato de matrícula, o candidato deverá declarar as seguintes informações:
- Declaro, para fins de cumprimento da Lei n.º 12.089 de 11/11/2009, que não estou matriculado simultaneamente, em mais de um curso de nível superior em nenhuma instituição Pública de Ensino Superior em todo Território Nacional;
- Declaro que possuo vínculo em outra instituição de ensino pública e me comprometo no prazo de cinco dias úteis a apresentar a Declaração de cancelamento de matrícula no outro curso. Caso a declaração de cancelamento de matrícula não seja apresentada, o vínculo com o curso mais antigo deverá ser cancelado, conforme inciso II, do §1.º do art. 3.º da Lei 12.089/2009;
- Declaro que possuo vínculo em outro curso superior de graduação no IFSP, e me comprometo no prazo de cinco dias úteis a apresentar a Declaração de cancelamento de matrícula no outro curso. Caso a declaração de cancelamento de matrícula não seja apresentada, o pedido de matrícula, do curso mais recente, será cancelado, conforme inciso II, do §1.º do art. 3.º da Lei 12.089/2009;
Ademais, considera-se, também, como vínculo em IES a situação de “Trancamento”.
Vide: “Orientações de Matrícula” (exclusivamente para servidor da Coordenadoria de Registros Acadêmicos (CRA) ou setor equivalente do IFSP).
Título de eleitor
1. Ao ser convocado para a matrícula, o candidato com 18 anos deverá apresentar o título de eleitor?
Sim. O título de eleitor é documento obrigatório para a realização da matrícula. De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal de 1988:
"§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I- obrigatórios para os maiores de dezoito anos".
Recomenda-se que o candidato se informe sobre os prazos para a inscrição junto à Justiça Eleitoral, pois existe um período para que possa se inscrever ou regularizar a situação.
Para mais informações acesse o site do Tribunal Superior Eleitoral: https://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-de-eleitor.
É importante saber que, em ano eleitoral, há um prazo para o alistamento eleitoral e que, após o período determinado pela Justiça Eleitoral, não são aceitas novas inscrições, conforme artigo 91, da Lei n.º 9.504/1997:
"Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição".
A matrícula no IFSP será indeferida nos casos em que o estudante seja maior de 18 anos e não tenha regularizado sua situação junto à Justiça Eleitoral até a data da convocação. Se o candidato já havia completado 18 anos ou mais e teve tempo hábil para regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral e não o fez, sua matrícula será indeferida.
Nas hipóteses em que o candidato realizar a inscrição para processo seletivo, for convocado para a matrícula e, tiver 18 anos, ainda não tiver obtido o título de eleitor, mas já tiver se inscrito junto à Justiça Eleitoral, deverá ser considerada declaração de situação em processo de regularização, emitida pelo TSE, desde que dentro prazo estabelecido para inscrição na Justiça Eleitoral. Nesses casos, poderá ser deferida a matrícula do candidato.
A declaração, referida acima, deverá informar que o candidato foi alistado ou está em processo de regularização de situação. A declaração de que o candidato não obterá o título de eleitor devido ao impedimento em razão de ano eleitoral não deve ser aceita e, a matrícula deverá ser indeferida.
Quando o candidato for convocado para a matrícula e completar 18 anos, mas o prazo para a inscrição determinado pelo TSE já tiver se esgotado, o candidato poderá efetuar a matrícula desde que se comprometa a entregar o documento quando o tiver.
2. O candidato, que estiver exercendo serviço militar obrigatório, poderá fazer matrícula no IFSP, mesmo sem apresentar o título de eleitor no ato da convocação de matrícula?
Sim, pois os conscritos são impedidos de votar, temporariamente, por lei, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vide Temas do TSE:
“Alistamento eleitoral - Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição." (Res. n.º 20165 no PA nº 16.337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)
Nesses casos, a orientação é que a matrícula do candidato seja deferida. Assim, considera-se a vigência do documento apresentado pelo candidato, desde que comprove o serviço militar obrigatório, devidamente expedido pelo Ministério da Defesa. Para o deferimento da matrícula, o candidato deverá se comprometer a regularizar a situação, posteriormente, bem como apresentar, ao IFSP, documento probatório da Justiça Eleitoral, quando tiver terminado o período de serviço militar obrigatório.
Trancamento compulsório
1. O que é Trancamento de Matrícula Compulsório e em quais casos é possível realizá-lo?
A Organização Didática do IFSP prevê o alguns casos de Trancamento Compulsório. A saber:
Educação Básica
"Art. 178. Entende-se por trancamento de matrícula compulsório aquele em que o estudante necessite interromper os estudos nos seguintes casos, devidamente comprovados e atestados:
I. convocação para o serviço militar;
II. incapacidade devido a problemas de saúde, mediante atestado médico;
III. acompanhamento de cônjuge, ascendente ou descendente em segundo grau de parentesco, para tratamento de saúde, mediante atestado médico;
IV. não oferecimento do período letivo correspondente, quando o estudante ficar retido, necessário para a integralização do curso pelo estudante;
V. quando ocorrer mudanças na relação de trabalho que impeça a continuidade dos estudos;
VI. outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula compulsório pode ser requerido em qualquer época do período letivo e não será computado para efeito de contagem de tempo máximo para integralização curricular. O retorno do estudante será no mesmo período letivo que cursava quando solicitou o trancamento".
Graduação
"Art. 66. Entende-se por trancamento de matrícula compulsório aquele em que o estudante necessite interromper os estudos nos seguintes casos, devidamente comprovados e atestados:
I. convocação para o serviço militar;
II. incapacidade devido a problemas de saúde, mediante atestado médico;
III. acompanhamento de cônjuge, familiar ascendente ou descendente, para tratamento de saúde, mediante atestado médico;
IV. não oferecimento de componente curricular na ocasião da rematrícula ou na matrícula por componente curricular, necessário para a integralização do curso pelo estudante;
V. outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula compulsório pode ser requerido em qualquer época do período letivo e não será computado para efeito de contagem de tempo máximo para integralização curricular. O retorno do estudante será no mesmo período letivo que cursava quando solicitou o trancamento."
2. O Atestado Psicológico é aceito, para fins de Trancamento Compulsório?
Sim. Conforme a Resolução n.º 015/1996 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o psicólogo pode emitir atestado para fins de tratamento à saúde, sendo este documento considerado como probatório, nos casos previstos na Organização Didática do IFSP, assim como o Atestado Médico.
Vide: “Atestado Médico” em Perguntas Frequentes.
3. Quais as orientações, para a comunidade do IFSP, sobre o Trancamento Compulsório excepcional devido à Pandemia?
Sabe que, devido à Pandemia, alguns estudantes tiveram que realizar o trancamento de seus estudos. O IFSP criou uma normativa interna em dezembro de 2020, possibilitando o trancamento dos cursos pelos estudantes por períodos consecutivos, ou até que retornassem totalmente às atividades presenciais. O referido documento é a Resolução 85 de dezembro de 2020 que deliberou, no âmbito dos câmpus do IFSP, quanto aos procedimentos a serem adotados para obtenção dos resultados aprovação e retenção nos cursos de Educação Básica e cursos Superiores de Graduação no período em que perdurar o estado de calamidade pública da Covid-19.
O objetivo é evitar a evasão, considerando a situação de excepcionalidade, confira os artigos 5º ao 9º que tratam do Trancamento Compulsório, acessando a Resolução n.º 85/2020.
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